quinta-feira, 26 de julho de 2012
LEI COMPLEMENTAR Nº 230, DE 29 DE JUNHO DE 2010
REFORMULA A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS aprovou e eu, PREFEITO DE
ANÁPOLIS, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. Esta Lei Complementar cria Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Agricultura; Secretaria Municipal de Comunicação Social; Secretaria Municipal de
Administração e Recursos Humanos; Secretaria Municipal de Ciência, Tecnologia e
Inovação; Secretaria Municipal de Cultura e, em razão da criação das mesmas ficam
acrescidos os artigos 9º-A, 12-A, 12-B; 17-A e 17-B, na Lei Complementar nº 118, de 12 de
abril de 2006
Art. 2o. A Lei Complementar no 118, de 12 de abril de 2006, passa a vigorar
acrescida dos artigos 9º-A, 12-A, 12-B; 17-A e 17-B, com a seguinte redação:
“Art. 9º-A. Fica criada, com o respectivo cargo de Secretário Municipal, a
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura, com competência e atribuições para
planejar, desenvolver e executar ações relativas ao desenvolvimento da política ambiental e
rural do Município, conforme Anexo X, que passa a fazer parte integrante desta Lei
Complementar, através:
I – da educação ambiental;
II – da defesa ecológica dos recursos naturais;
III – do licenciamento ambiental de atividades potencialmente poluidoras;
IV – do controle e fiscalização de atividades lesivas ao meio ambiente;
V – da implantação, administração e conservação de praças, jardins, parques e
unidades de conservação;
VI – da promoção e do gerenciamento integral da limpeza urbana;
VII – da promoção e execução de programas de proteção dos recursos naturais
indispensáveis à vida;
VIII – do apoio, desenvolvimento e incentivo à pesquisa científica na área de
conservação do meio ambiente, dos recursos hídricos e agricultura;
IX – da participação como integrante efetivo do Conselho Municipal do Meio
Ambiente, na consecução de seus objetivos e nas políticas voltadas ao desenvolvimento
sustentável e a responsabilidade sócio-ambiental;
X – da promoção do desenvolvimento rural do município através do fomento a
agroindústria;
XI - do auxílio ao acesso a crédito rural e às informações técnicas para o plantio e
cultivo sustentáveis;
XII – do incentivo e estímulo ao cooperativismo rural em todas suas formas;
XIII – da promoção e dinamização do processo de comercialização de produtos
hortifrutigranjeiros produzidos no município, com fortalecimento dos centros comerciais
existentes;
XIV – fiscalização municipal das normas disciplinares do bem estar público, da
localização e do funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de
serviços previstas no Código de Posturas;
XV - das demais atribuições correlatas.
§ 1º. As unidades administrativas básicas da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e Agricultura, criada pelo caput deste artigo, que será gerida pelo ocupante do
cargo em comissão de Nível I - Superior de Direção, Secretário Municipal, com os
correspondentes cargos de nível de direção, chefia e assessoramento, são:
I – Chefia de Gabinete;
II – Assessoria Técnica;
III – Diretoria de Limpeza Urbana e Conservação de Praças, Parques e Jardins,
dotada de:
a) Gerência de Limpeza Urbana, a ser preenchida por tecnólogo(a) ou técnico(a)
com experiência comprovada em limpeza urbana e aterro sanitário;
b) Gerência de Conservação de Praças, Parques e Jardins;
IV – Diretoria de Licenciamento e Proteção Ambiental, dotada de:
a) Gerência de Licenciamento Ambiental, a ser preenchida por tecnólogo(a) ou
técnico(a) com experiência comprovada em recursos hídricos;
b) Gerência de Proteção e Educação Ambiental, a ser preenchida por profissional
de nível superior com experiência comprovada em educação ambiental.
V – Diretoria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, dotada de:
a) Gerência de Agricultura e Pecuária;
b) Gerência de Abastecimento;
c) Gerência da Escola Agrícola;
VI – Diretoria de Fiscalização e Posturas, dotada de:
a) Gerência de Licenciamento e Fiscalização;
b) Gerência do Bem Estar e Ordem Pública.
§ 2º. O Fundo Municipal do Meio Ambiente será alocado na estrutura da
Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Agricultura, com composição, organização,
funcionamento e atribuições definidas na Lei específica e no Regimento interno próprio.”
“Art. 12-A. Fica criada, com o respectivo cargo de Secretário Municipal, a
Secretaria Municipal de Comunicação Social, com competência e atribuições para
desenvolver ações inerentes a relações públicas, informações e divulgação das atividades e
dos assuntos correlatos a Administração Municipal, conforme Anexo XI, que passa a fazer
parte integrante desta Lei Complementar.
§ 1º. O objetivo principal desta Secretaria é a democratização do acesso a
informação e o aprimoramento dos canais de comunicação entre a Administração Municipal
e a população, divulgando iniciativas e elaborando campanhas institucionais, para todas os
órgãos públicos municipais, que visem levar ao conhecimento da comunidade de todas as
ações governamentais.
§ 2º. As unidades administrativas básicas da Secretaria Municipal Comunicação,
criada pelo caput deste artigo, que será gerida pelo ocupante do cargo em comissão de Nível
I - Superior de Direção, Secretário Municipal, com os correspondentes cargos de nível de
direção, chefia e assessoramento, são:
I – Chefia de Gabinete;
II – Diretoria de Jornalismo;
III - Diretoria de Publicidade, dotada de Gerência de Comunicação Web.”
“Art. 12-B. Em razão do desmembramento da Secretaria Municipal de Gestão e
Planejamento, fica criada a Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos,
com o respectivo cargo de Secretário Municipal, com competência e atribuições para
centralizar os sistemas de pessoal e desenvolvimento dos recursos humanos inerentes a
Administração Municipal, conforme Anexo XII, que passa a fazer parte integrante desta Lei
Complementar.
§ 1º. Compete a Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos:
I – implementar e operacionalizar as ações relativas à legislação pertinente ao
servidor público municipal;
II – recrutamento, seleção, regime jurídico, controle funcional e financeiro,
relativos às atividades de pessoal;
III – executar políticas que favoreçam a celeridade e a modernização
administrativa dos serviços de atendimento ao público, buscando atender ao princípio da
eficiência;
IV – assentamento dos atos e fatos relacionados com a vida funcional do servidor
público municipal;
V – capacitação, aprimoramento e desenvolvimento dos recursos humanos;
VI – registros e controles funcionais e de frequência;
VII – elaboração das folhas de pagamento e demais assuntos relacionados aos
prontuários dos servidores públicos municipais;
VIII – promoção dos serviços de inspeção e controle de saúde dos servidores
públicos municipais;
IX – inscrição dos servidores no Cadastro Geral de Informações Sociais;
X – promover os descontos e processos de recolhimento dos encargos sociais,
previdenciários e fundiários;
XI – promover o arquivamento de toda a documentação nos dossiês dos
servidores públicos municipais e demais atos pertinentes.
§ 2º. As unidades administrativas básicas da Secretaria Municipal de
Administração e Recursos Humanos, que será gerida pelo ocupante do cargo em comissão de
Nível I - Superior de Direção, Secretário Municipal, com os correspondentes cargos de nível
de direção, chefia e assessoramento, são:
I – Chefia de Gabinete;
II – Diretoria de Recursos Humanos, dotada de:
a) Gerência de RH e Modulação:
1. Núcleo de Instrução de Processos;
2. Núcleo de Atendimento ao Público e Modulação;
3. Núcleo de Arquivo;
4. Núcleo Admissional;
b) Gerência de Desenvolvimento:
1. Núcleo de Medicina do Trabalho;
2. Núcleo de Avaliação de Desempenho e de Cursos Internos e Externos;
c) Gerência de Folha e Benefícios:
1. Núcleo de Cálculos;
2. Núcleo de Férias;
3. Núcleo de Controle de Ponto.”
“Art. 17-A. Fica criada, com o respectivo cargo de Secretário Municipal, a
Secretaria Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação, com competência e atribuições para
formulação e execução de políticas de ciência e de tecnologia voltadas para o
desenvolvimento sustentável do Município, conforme Anexo XIII, que passa a fazer parte
integrante desta Lei Complementar.
§ 1º. Compete a Secretaria Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação:
I – planejar, estudar, desenvolver e executar ações para o desenvolvimento da
ciência, tecnologia e inovação;
II – promover pesquisas e estudos voltados para o desenvolvimento da ciência,
tecnologia e inovação com potencial de geração de trabalho, rendas e melhoria de vida dos
munícipes;
III – fomentar a formação e o aperfeiçoamento de pesquisadores, técnicos e
cientistas em colaboração com universidades e instituições de pesquisa e desenvolvimento
em ciência e tecnologia;
IV - difundir e popularizar a ciência e tecnologia;
V – apoiar o empreendedorismo voltado para a área de ciência e tecnologia;
VI – fomentar a participação de empresas no processo de inovação tecnológica;
VII – incentivar o uso de tecnologias abertas, software livre e código fonte aberta;
VIII – promover o desenvolvimento de projetos de inclusão digital.
IX – outras atividades correlatas.
§ 2º. As unidades administrativas básicas da Secretaria Municipal de Ciência,
Tecnologia e Inovação, criada pelo caput deste artigo, que será gerida pelo ocupante do cargo
em comissão de Nível I - Superior de Direção, Secretário Municipal, com os correspondentes
cargos de nível de direção, chefia e assessoramento, são:
I – Chefia de Gabinete;
II – Diretoria de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, dotada de:
a) Gerência de Inovação e Difusão Tecnológica;
b) Gerência de Ciência e Tecnologia para o Desenvolvimento Social.”
“Art. 17-B. Fica criada, com o respectivo cargo de Secretário Municipal, a
Secretaria Municipal de Cultura, com competência e atribuições para proporcionar condições
estruturais e políticas destinadas ao desenvolvimento da atividade cultural no Município,
conforme Anexo XIV, que passa a fazer parte integrante desta Lei Complementar.
Parágrafo único. As unidades administrativas básicas da Secretaria Municipal de
Cultura, criada pelo caput deste artigo, gerida pelo ocupante do cargo em comissão de Nível
I - Superior de Direção, Secretário Municipal, com os correspondentes cargos de nível de
direção, chefia e assessoramento, são:
I – Chefia de Gabinete;
II – Diretoria de Unidades Culturais e Escolares, dotada de Gerência
Administrativa e Financeira, composta por:
a) Unidades Culturais, integrada por Núcleo de:
1. Cultura;
2. Galeria de artes;
3. Casa do Artesanato;
4. Teatro Municipal;
5. Museu Histórico;
6. Banda Lira de Prata;
7. Orquestra de Violeiros;
8. Museu de Artes.
b) Unidades Escolares, integrada por Núcleo de:
1. Pedagógico;
2. Escola de Artes;
3. Escola de Dança;
4. Escola de Música;
5. Escola de Teatro.
III – Diretoria de Eventos e Projetos, dotada de:
a) Gerência de Eventos, integrada por:
1. Núcleo de Produção;
2. Núcleo de Comunicação.
b) Gerência de Projetos, integrada por:
1. Núcleos para elaboração de projetos:
1.1. Anápolis tem arte;
1.2. Cultura e Cidadania;
1.3. Cultura em Movimento;
1.4. Ponto de Cultura;
1.5. Agente Cultural."
Art. 3º. Em razão da criação e desmembramentos de unidades administrativas
ficam alterados os artigos 9º, 10, 11, 12, 13, 15, 16 e 17, todos da Lei Complementar nº 118,
de 12 de abril de 2006, e suas modificações posteriores em vigor, passando a viger os
dispositivos abaixo discriminados com a seguinte redação:
“Art. 9º. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano Sustentável tem as
mesmas finalidades, competências e atribuições das extintas Secretaria
Municipal de Infra-Estrutura Urbana e Secretaria Municipal de Habitação,
conforme Anexo IV, que faz parte integrante desta Lei Complementar e será
gerida pelo ocupante do cargo em comissão de Nível I - Superior de Direção,
Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano Sustentável.
Parágrafo único. As unidades administrativas básicas da Secretaria Municipal
de Desenvolvimento Urbano Sustentável, gerida pelo ocupante do cargo em
comissão de Nível I - Superior de Direção, Secretário Municipal, com os
correspondentes cargos de nível de direção, chefia e assessoramento, são:
I – Assessoria Técnica;
II – Chefia de Gabinete;
III – Diretoria Administrativa e Financeira, dotada de:
a) Gerência Administrativa;
b) Gerência Financeira.
IV – Diretoria de Obras e Serviços, dotada de:
a) Gerência de Obras;
b) Gerência de Serviços.
V – Diretoria de Habitação e Urbanismo, dotada de:
a) Gerência de Habitação e Urbanismo;
b) Gerência de Fiscalização de Edificações.” (NR)
“Art. 10. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico tem as mesmas
finalidades, competências e atribuições das extintas Secretaria Municipal de
Turismo e Secretaria Municipal de Indústria e Comércio, conforme Anexo III,
que faz parte integrante desta Lei Complementar, e será gerida pelo ocupante do
cargo em comissão de Nível I - Superior de Direção, Secretário Municipal de
Desenvolvimento Econômico.
Parágrafo único. As unidades administrativas básicas da Secretaria Municipal
de Desenvolvimento Econômico, com os correspondentes cargos de nível de
direção, são as seguintes:
I – Assessoria Técnica;
II – Chefia de Gabinete;
III – Diretoria Administrativa e Financeira, dotada de:
a) Gerência Administrativa;
b) Gerência Financeira.
V – Diretoria de Turismo, dotada de uma Gerência de Turismo;
VI – Diretoria de Indústria, Comércio e Serviços, dotada de:
a) Gerência de Indústria;
b) Gerência de Comércio e Serviços.” (NR)
“Art. 11. O Gabinete do Prefeito e o Gabinete do Vice Prefeito permanecem com
as mesmas finalidades, competências e atribuições e terão as unidades
administrativas básicas abaixo relacionadas, com os respectivos cargos de Nível
I, Superior de Direção:
I - 03 (três) Assessoriais Especiais, para Prefeito e Vice Prefeito;
II - Chefia de Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito.
Parágrafo único. Ficam criadas ainda 01 (uma) Assessoria Técnica e 01 (uma)
Chefia de Gabinete que atenderá ao Vice Prefeito, de Nível IV, com status de
Superior de Assessoramento e Chefia, respectivamente.” (NR)
“Art. 12. O Prefeito Municipal contará com suporte às suas ações de políticas
públicas prestado pelas assessorias abaixo descritas que serão geridas pelos
respectivos ocupantes dos cargos de Nível II – Superior de Direção:
I – Assessoria de Ações Governamentais;
II – Assessoria de Imprensa;
III – Assessoria de Eventos e Cerimonial;
IV - Assessoria Parlamentar;
..........................................................................................................................
§ 3º. O Gabinete do Prefeito Municipal contará com o seguinte assessoramento
político, prestado pelos respectivos ocupantes dos cargos de Nível IV – Superior
de Assessoramento, além dos demais cargos mencionados nos artigos 11 e 12,
desta Lei Complementar:
I - Assessoria Política para Assuntos da Juventude;
II – Assessoria Política para Assuntos do Idoso;
III – Assessoria Política para Assuntos Comunitários.” (NR)
“Art. 13. A Secretaria Municipal de Planejamento tem as finalidades,
competências e atribuições relativas a todas as ações que envolvem o
atendimento geral aos munícipes; planejamento administrativo, estratégico,
financeiro, contábil e orçamentário; bem como as ações relativas à gestão
tecnológica, licitações e patrimônio, conforme Anexo II, que faz parte
integrante desta Lei Complementar, e será gerida pelo ocupante do cargo em
comissão de Nível I - Superior de Direção, Secretário Municipal de
Planejamento.
Parágrafo único. As unidades administrativas básicas da Secretaria Municipal
de Planejamento, com os correspondentes cargos de nível de direção, chefia e
assessoramento são:
I – Assessoria Técnica;
II – Chefia de Gabinete;
III – Diretoria de Ações Estratégicas e Projetos, dotada de:
a. a) Gerência de Ações Estratégicas;
b. b) Gerência de Controle, composta por:
1. 1. Ouvidoria;
2. 2. 156 - Disque Prefeitura
IV – Diretoria de Gestão Tecnológica e Comunicação, dotada de:
a) Gerência de Internet;
b) Gerência de Telecomunicações;
c) Gerência de Sistemas;
d) Gerência de Suporte;
e) Gerência do Diário Eletrônico;
V – Diretoria de Compras e Licitações, dotada de Gerência de Compras;
VI – Diretoria de Logística e Patrimônio, dotada de:
a) Gerência de Logística e Suprimentos;
b) Gerência de Patrimônio e Almoxarifado;
VII – Diretoria de Orçamento e Planejamento, dotada de:
a) Gerência de Planejamento e Pesquisa;
b) Gerência de Orçamento;
VIII – Diretoria de Serviços ao Cidadão, dotada de:
a) Gerência da Unidade I do Rápido;
b) Gerência da Unidade II do Rápido;
c) Gerência da Unidade III do Rápido.” (NR)
“Art. 15. A Procuradoria Geral do Município, que mantém status de Secretaria,
tem as finalidades, competências e atribuições relativas a todas as ações que
envolvam procedimentos jurídicos administrativos ou judiciais e processo
legislativo, gerida pelo ocupante do cargo de Nível I – Superior de Direção,
Procurador Geral do Município, é dotada dos seguintes cargos de nível de
direção, chefia e assessoramento:
I - 02 (duas) Assessorias Técnicas;
II - Chefia de Gabinete;
III – Gerência da Secretaria Geral;
IV – Gerência de Processos Judiciais;
V – Gerência de Processos Administrativos.” (NR)
“Art. 16. A Secretaria Municipal da Fazenda, além de suas atribuições préexistentes
incorpora a gestão financeira do erário, conforme Anexo VI, que faz
parte integrante desta Lei Complementar.
§ 1º. As unidades administrativas básicas da Secretaria da Fazenda Municipal,
gerida pelo ocupante do cargo de Nível I – Superior de Direção, Secretário
Municipal da Fazenda, com os correspondentes cargos de nível de direção,
chefia e assessoramento, são as seguintes:
I – Assessoria Técnica;
II – Chefia de Gabinete;
III – Diretoria Administrativa e Financeira, dotada de:
a) Gerência Administrativa;
b) Gerência Financeira;
IV – Diretoria da Receita, dotada de:
a) Gerência de Arrecadação;
b) Gerência de Fiscalização;
c) Gerência de Cadastro;
d) Gerência de Tributação;
V – Diretoria do Tesouro, dotada de:
a) Gerência Contábil;
b) Gerência de Controle da Dívida;
c) Gerência de Pagamentos;
VI – Diretoria de Recuperação de Crédito, dotada de:
a) Gerência de Controle da Dívida Ativa;
b) Gerência de Recuperação de Crédito.
....................................................................................................................................
§ 3º. A Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor – PROCON, alocado
na estrutura da Secretaria Municipal da Fazenda, com composição, organização,
funcionamento e atribuições definidas na Lei especifica e no Regimento Interno
próprio, contará com a estrutura e unidades administrativas básicas e os
seguintes cargos de nível de direção e chefia:
I - Diretoria de Defesa do Consumidor;
a) Gerência de Atendimento ao Consumidor;
b) Gerência de Fiscalização.” (NR)
“Art. 17. A Secretaria Municipal de Educação mantém as finalidades,
competências e atribuições anteriores relativas à educação pública municipal,
conforme Anexo V, que faz parte integrante desta Lei Complementar, e será
gerida pelo ocupante do cargo em comissão de Nível I - Superior de Direção,
Secretário Municipal de Educação.
Parágrafo único. As unidades administrativas básicas da Secretaria Municipal
de Educação, com os correspondentes cargos de nível de direção, de chefia e
assessoramento, são as seguintes:
I – Assessoria Técnica;
II – Chefia de Gabinete;
III – Diretoria Administrativa e Financeira, dotada de:
a) Gerência Administrativa;
b) Gerência Financeira;
c) Gerência de Merenda Escolar.
IV – Diretoria de Educação, dotada de:
a) Gerência de Ensino;
b) Gerência de Eventos Educacionais;
c) Gerência de Educação Infantil;
d) Gerência de Projetos Especiais.” (NR)
Art. 4º. Em decorrência da Lei Complementar nº 154, de 24 de setembro de 2007,
que criou a Secretaria Municipal de Esportes e Lazer – SEMEL fica acrescido o artigo 17-C a
Lei Complementar nº 118, de 12 de abril de 2006, com a seguinte redação:
“Art. 17-C. Fica criada, com o respectivo cargo de Secretário Municipal, a
Secretaria Municipal de Esportes e Lazer – SEMEL, com finalidades, competências e
atribuições para elaborar, fomentar, promover e acompanhar as políticas públicas de esporte
e lazer, no âmbito do Município de Anápolis.
§ 1º. As unidades administrativas básicas da Secretaria Municipal de Esportes e
Lazer, criada pelo caput deste artigo, com os correspondentes cargos de nível de direção e
chefia, na forma do Anexo VIII, que passa a fazer parte integrante desta Lei Complementar,
são as seguintes:
I – Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, a ser dirigida pelo Secretário
Municipal de Esportes e Lazer, cargo de Nível I – Superior de Direção;
II - Diretoria Administrativa, Financeira, de Esportes e Lazer a ser dirigida pelo
Diretor, ocupante de cargo em comissão do nível III, composta por:
a) Gerência Administrativa e Financeira, dotada de um cargo em comissão de
nível IV;
b) Gerência de Esportes e Lazer, dotada de um cargo em comissão nível IV.”
Art. 5º. A estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Social, criada pela Lei Complementar Nº 196, de 30 de março de 2009, e da Secretaria
Municipal de Saúde permanecem inalteradas.
Art. 6º. Em razão dos cargos comissionados criados por esta Lei Complementar o
art. 22 da Lei Complementar Nº 118, de 12 de abril de 2006, passa a viger com a seguinte
redação:
“Art. 22. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a criar Programas, Ações,
Projetos e Unidades, na Administração Direta, desde que compatibilizados com o
quantitativo dos cargos de provimento em comissão estabelecidos na forma do quadro
abaixo:
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
NÍVEL QUANTIDADE CARGO
I – Superior de Direção
19
Chefe de Gabinete do Prefeito;
Procurador Geral do Município;
Controlador, Coordenador
Municipal de Defesa do
Consumidor; Diretor Geral da
CMTT; Diretor Presidente do ISSA
e 13 (treze) Secretários
Municipais.
II. Superior de Direção
07
03 Assessores Especiais do
Gabinete do Prefeito e Vice
Prefeito; Assessor de Ações
Governamentais; Assessor de
Imprensa; Assessor de Eventos e
Cerimonial; Assessor
Parlamentar.
III. Direção 40 Diretores
IV. Chefia 15 Chefe de Gabinete
IV. Superior de
Assessoramento do NPUAE
07 Assessor Técnico Especial
IV. Superior de
Assessoramento
13
03
Assessor Técnico
Assessor Político
IV. Intermediário de
Direção
105
01
Gerente
Ouvidor
IV. Intermediário de
Direção
04 Sub-Prefeito
V. Assessoramento 225 Assessor Geral A
VI. Assessoramento 273 Assessor Geral B
VII. Assessoramento 348 Assessor Geral C
Art. 7º. Serão providas todas as unidades administrativas, mediante requisição
justificada do respectivo Gestor do órgão, com o pessoal pertencente ao quadro de servidores
efetivos e ao quadro de servidores comissionados ocupantes dos cargos de Assessor Geral
“A”, “B” e “C”, à Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos.
Parágrafo único. Os núcleos serão compostos por servidores efetivos,
assessorados e supervisionados por Assessores Gerais, em quantidade suficiente ao seu
perfeito funcionamento.
Art. 8º. Outras atribuições e competências das unidades administrativas criadas
por esta Lei Complementar serão regulamentadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal,
através de Decreto.
Parágrafo único. A elaboração de seu Regimento Interno caberá a cada uma das
Secretarias, que deverá ser homologado por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 9º. Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à abertura de créditos
de natureza especial, até o montante necessário à execução desta Lei Complementar.
§1º. Fica autorizado ao Chefe do Executivo Municipal alterar o vigente
orçamento, modificando a estrutura organizacional e dos fundos e transferindo programas,
ações e remanejando elementos, com as mesmas finalidades, competências e atribuições,
para a Secretaria Municipal de Cultura; a Secretaria Municipal de Administração e Recursos
Humanos; a Secretaria Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação; a Secretaria Municipal
de Comunicação Social; e, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura, com o
objetivo de elaborar, fomentar, promover e acompanhar as políticas públicas correlatas, no
âmbito do Município de Anápolis.
§2º. Fica modificado, também no bojo do Plano Plurianual, para o período de
2010 a 2013, bem como da Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, para
viger no orçamento de 2010 e seguintes.
§3º. Ficam criadas no vigente orçamento as respectivas unidades orçamentárias da
Secretaria Municipal de Cultura; a Secretaria Municipal de Administração e Recursos
Humanos; a Secretaria Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação; a Secretaria Municipal
de Comunicação Social; e, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura.
§4º. Os recursos para financiar a criação da Secretaria Municipal de Cultura; a
Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos; a Secretaria Municipal de
Ciência, Tecnologia e Inovação; a Secretaria Municipal de Comunicação Social; e, a
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura são oriundos da readequação,
transferência ou anulação de dotações orçamentárias correlatas.
Art. 10. Fica revogada a Lei nº 2.768, de 14 de setembro de 2001 e demais
disposições em contrário.
Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE ANÁPOLIS, ___ de junho de 2010.
Antônio Roberto Otoni Gomide
PREFEITO DE ANÁPOLIS
Andréia de Araújo Inácio Adourian
PROCURADORA GERAL DO MUNICÍPIO
Edir Gomes Xavier
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO E PLANEJAMENTO
MCPS/PREFEITOMUNICIPAL/100/2010.
ANEXO I - GERAL – GABINETE DO PREFEITO
ANEXO II - SEPLAN
ANEXO III - SEMDEC
ANEXO IV - SEMDUS
ANEXO V - SEMED
ANEXO VI - SEMFAZ
PROCON
ANEXO VII - SEMUSA
ANEXO VIII - SEMEL
ANEXO IX - SEMDES
ANEXO X - SEMMA
ANEXO XI - SECOM
ANEXO XII - EMAD
ANEXO XIII - SEMCTI
ANEXO XIV - SEMUC
ANEXO XV - PGM
ANEXO XVI - CMTT
LEI COMPLEMENTAR Nº 259, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2011
“INSTITUI FUNDO MUNICIPAL
DE CULTURA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS aprovou e eu, CHEFE DO
PODER EXECUTIVO, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. Fica criado o Fundo Municipal de Cultura constituído por recursos
provenientes do orçamento anual do Município destinado à Secretaria Municipal de Cultura
e de outras fontes, com o objetivo de promover desenvolvimento da cultura no Município de
Anápolis, podendo, para tanto, apoiar financeiramente:
I- Programas de Formação Cultural, apoiando financeiramente a realização de
cursos e oficinas, ou pela concessão de bolsas de estudo;
II- a manutenção de grupos artísticos;
III- a manutenção, reforma e ampliação de espaços culturais;
IV- projetos de difusão cultural, podendo tratar-se de turnês artísticas, realização
de Festivais, mostras ou circuitos culturais ou apresentação de artistas nacionais e
internacionais em Anápolis;
V- pesquisas acerca da produção, difusão, comercialização ou recepção das
atividades culturais;
VI- projetos de produção de bens culturais.
Parágrafo único. Entende-se projetos de produção de bens culturais, aqueles
que tenham por objetivo a produção de bens, materiais ou imateriais, de natureza artístico
cultural.
Art. 2º. Constituem receitas do Fundo:
I- repasses do Governo Federal;
II- repasses do Governo Estadual;
III- repasses do Poder Público Municipal;
IV- receitas provenientes de ações do Município de Anápolis;
V- doações de pessoas físicas ou jurídicas;
VI- receitas de eventos, atividades ou promoções realizadas com a finalidade de
angariar recursos para o fundo;
VII- percentual das receitas provenientes de ações realizadas com patrocínio do
Fundo.
§1º. No caso das receitas provenientes de ações do Poder Público Municipal,
deverão estas ser definidas como receitas destinadas ao Fundo Municipal de Cultura por
Decreto do Executivo Municipal.
§2º. A realização de eventos, atividades ou promoções por entidades externas ao
Poder Público Municipal, com a finalidade de angariar recursos para o Fundo Municipal de
Cultura, dependem de autorização do Secretário Municipal de Cultura.
§3º. O percentual das receitas provenientes de ações realizadas com o patrocínio
do Fundo, será definido para cada projeto individualmente, podendo ser igual a zero.
Art. 3º. O Fundo Municipal de Cultura pode beneficiar projetos apresentados
pela Secretaria Municipal de Cultura ou por Pessoas Físicas ou Jurídicas, de direito público
ou privado, com domicílio no município de Anápolis pelo período mínimo de 03 (três) anos.
Parágrafo único. A concessão de benefício a projetos apresentados por servidor
público municipal, ou ainda, por Pessoa Jurídica que tenha como sócio servidor público,
dependerá de aprovação expressa do Conselho Municipal de Cultura e Secretaria Municipal
de Cultura.
Art. 4º. A concessão de benefícios poderá se dar nas seguintes modalidades:
I- induzida, trabalhando com o acolhimento de solicitações espontaneamente
apresentadas ao Fundo;
II- indutora, via lançamento de editais.
Parágrafo único. A prestação de contas será obrigatória independente da forma
da concessão do benefício pecuniário.
Art. 5º. Os recursos do Fundo Municipal de Cultura serão aplicados
exclusivamente na execução de projetos relacionados com o desenvolvimento cultural, de
acordo com o cronograma físico-financeiro constante no Projeto aprovado, e mediante
prestação de contas.
Art. 6º. Fica criado o Cadastro Municipal de Pessoas e Entidades Culturais junto
à Secretaria Municipal de Cultura através do seu departamento competente, que o manterá
atualizado para fins administrativos e eleitorais.
§1º. Poderão fazer parte do cadastro as pessoas, grupos e instituições com
interesse na política cultural do Município, em pleno gozo de seus direitos e com
participação comprovada de no mínimo 01 (um) ano.
§2º. O membro da comunidade cultural poderá ser inscrito em mais de um
segmento ou área, desde que comprovada sua atuação ou participação no setor.
§3º. O Conselho Municipal de Cultura, se necessário, definirá outras formas e
procedimentos para o cadastro.
Art. 7º A presente Lei será regulamentada no prazo máximo de 90 (noventa)
dias.
Art. 8º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da
dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS, 23 de novembro de 2011.
Antônio Roberto Otoni Gomide
Prefeito de Anápolis
Andréia de Araújo Inácio Adourian
Procuradora Geral do Município
PL/JFP/PREFEITO MUNICIPAL/160/2011.
LEI MUNICIPAL N° 331/2004, DE 29 DE JULHO DE 2004.
“CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
EU, JOSÉ VITOR CAIXETA RAMOS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
ANÁPOLIS, FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, APROVOU E
EU PROMULGO A SEGUNTE LEI:
Art. 1° - Fica criado no âmbito municipal o Conselho Municipal de Cultura.
Art. 2º - O Conselho Municipal de Cultura é o órgão que, no âmbito da Secretaria
Municipal de Cultura, institucionaliza a relação entre a Administração Municipal e os setores da
sociedade civil ligados à cultura, participando da elaboração, da execução e da fiscalização da
política cultural da cidade de Anápolis.
Art. 3° - O Conselho Municipal de Cultura será constituído por:
I – 08 (oito) Comissões;
II – 01 (um) Conselho Geral;
III – 01 (uma) Plenária.
Parágrafo único – O Conselho Municipal de Cultura, em reunião plenária, deverá
eleger entre seus membros presidente, vice-presidente, um secretário geral e os respectivos
suplentes.
Art. 4º - Ao Conselho Municipal de Cultura, que tem caráter preponderantemente
normativo e consultivo, compete:
I – Representar a sociedade civil de Anápolis, junto ao Poder Público Municipal,
em todos os assuntos que digam respeito à cultura;
II – Elaborar, junto à Secretaria Municipal de Cultura, diretrizes e normas da
política cultural do município;
III – Apresentar, discutir e dar parecer sobre projetos que digam respeito: à
produção, ao acesso e à difusão cultural; à memória sociopolítica, artística e cultural de
Anápolis;
IV – Estimular a democratização e a descentralização das atividades de produção
cultural como direito de acesso e fruição dos bens culturais, de produção cultural e de
preservação da memória histórica, social, política e artística;
V – Garantir a continuidade dos projetos culturais de interesse do município,
independente das mudanças de governo e/ou de seus secretários;
VI – Emitir parecer sobre questões referentes a:
a) prioridades programáticas e orçamentárias;
b) propostas de fundos de incentivo à cultura;
c) propostas de obtenção de recursos;
d) distribuição orçamentária;
e) estabelecimento de convênios com instituições e entidades culturais.
VII – Colaborar para o estudo e o aperfeiçoamento da legislação sobre:
a) política cultural, em âmbito municipal, estadual e federal;
b) política de telecomunicações;
c) política de organização e funcionamento da comunicação no município de
Anápolis.
PRAÇA 31 DE JULHO S/Nº - CENTRO – CEP 75025-040 – FONE: (62) 311-1811 – FAX: (62) 311-2190 – ANÁPOLIS - GOIÁS
VIII – Avaliar a execução das diretrizes e metas anuais da Secretaria, bem como as
suas relações com a sociedade civil.
Parágrafo único – O Conselho Municipal de Cultura terá garantido, para os fins
do disposto neste artigo, o direito de acesso às documentações administrativas e contábil da
Secretaria, assegurado direito de avocar a análise de questões julgadas relevantes pelo
Conselho, na forma do seu Regulamento, bem como o direito de publicação de suas resoluções
e avaliações no “Diário Oficial” do Município, sendo na falta deste, em jornais com circulação
na cidade.
Art. 5º - As comissões serão divididas por áreas, a saber:
I – Artes Ciências e Músicas, abrangendo teatro, dança, música, ópera, canto, coral
e circo;
II – Artes visuais, abrangendo: artes plásticas, fotografia, artes gráficas e “design”;
III –Artes Audiovisuais, abrangendo: cinema, televisão, rádio e vídeo;
IV – Patrimônio Cultural, abrangendo: arquitetura, arqueologia, museus,
antropologia, história, sociologia;
V – Livro e Literatura, abrangendo: escritores, bibliotecas e editores;
VI – Ciência, Tecnologia e Educação, abrangendo: universidades,
associações do ensino de 1º e 2º graus, centros de pesquisa, institutos de pesquisa
escolas de arte;
VII – Eventos e Rua, abrangendo: associações de festeiros de rua samba e
carnaval;
VIII – Instituições da Sociedade Civil e Movimentos Sociais, abrangendo:
grupos étnicos, casas de cultura, comissões culturais das centrais sindicais, entidades
estudantis e de defesa dos direitos humanos.
Art. 6º - Cada Comissão será assim constituída:
I – 2 (dois) representantes por entidade ou instituição credenciada;
II – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura.
Parágrafo único – Os representantes das entidades ou instituições
credenciadas terão direito à voz e a voto e serão indicados na forma prevista em seus
estatutos, observados os seguintes critérios:
a) 1 (um) dos representantes deverá permanecer aos quadros associativos
da entidade ou instituição;
b) O outro representante poderá ser composto de pessoas tidos pelos seus
membros com de reconhecida notoriedade e vivência cultural, ainda que
não sejam filiados a ela.
Art. 7º - Às Comissões compete:
I – Discutir, de forma abrangente, todas as questões relativas às respectivas
áreas de atuação, bem como estabelecer diretrizes e metas anuais e encaminhar suas
decisões ao Conselho Geral;
II – Escolher seus representantes para o Conselho Geral, observado o
disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo desta lei;
III – Criar e alterar o seu Regimento Interno, “ad referendum” do Conselho
Geral;
IV – Estudar ou decidir sobre o credenciamento ou descredenciamento de
entidades ou instituições da área “ad referendum” do Conselho Geral;
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V – Dirigir-se ao Conselho Geral, como instância de recurso, em caso de
conflito com outras comissões ou com a Secretaria Municipal de Cultura.
Art. 8º - As Comissões renovar-se-ão, parcialmente, a cada ano, observados
os seguintes critérios:
I – Os representantes que pertencem ao quadro associativo de entidade ou
instituição serão substituídos nos anos impares, ou, em qualquer momento, no caso de
interrupção do mandato por interesse da entidade, ou instituição que representem;
II – Os demais membros das Comissões serão substituídos nos anos pares,
ou a qualquer momento, no caso da vacância.
§ 1º. Os mandatos dos membros das Comissões poderão ser renovados
apenas uma vez.
§ 2º. Em qualquer hipótese de substituição, deverão ser observados os
critérios estabelecidos no artigo 6º para a escolha de novos membros.
Art. 9º - O Conselho Geral será assim constituído:
I – 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Cultura, escolhidos
pelo Secretário;
II – 2 (dois) representantes do Poder Legislativo Municipal, escolhido pela
Comissão de Cultura da Câmara Municipal, sendo esta a ser criada ou inserida junto a
comissões já existente de área afim;
III – 2 (dois) representantes de cada Comissão prevista no inciso I do artigo
3º desta lei, no total de 16 (dezesseis).
§ 1º - dos representantes de que trata o inciso III deste artigo, um deverá
pertencer ao quadro associativo de entidade ou instituição e o outro será escolhido
dentre as pessoas de notoriedade e vivência cultural, não necessariamente filiada à
entidade.
§ 2º - Os representantes da Secretaria Municipal de Cultura nas Comissões
não poderão ser indicados para o Conselho Geral.
Art. 10 - Ao Conselho Geral compete:
I – Cumprir e fazer as disposições desta lei, especialmente o disposto no
artigo 4º, apoiado nas decisões das Comissões;
II – Criar e alterar seu Regimento Interno, “ad referendum” da Plenária;
III – Convocar a Plenária e a ela encaminhar relatório anual;
IV – Fiscalizar a administração do Conselho Municipal de Cultura.
Art. 11 - A Plenária, de que trata o inciso III do artigo 3º desta lei, será
fórum de debates e decisão de todas as questões e divergências surgidas no decorrer do
ano, nas Comissões e no Conselho Geral, devendo discutir e aprovar o Relatório Anual
elaborado por este último.
Art. 12 - A Plenária será assim constituída:
I – Todos os membros das 08 (oito) Comissões;
II – Todos os membros do Conselho Geral;
III – Até 03 (três) convidados indicados por entidades ou instituição
credenciada;I V – Até 03 (três) convidados indicados pelas Comissões;
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V – Até 03 (três) convidados indicados pela Secretaria Municipal de
Cultura;
VI – Até 03 (três) convidados indicados pelo Poder Legislativo Municipal.
Art. 13 - A Plenária reunir-se-á uma vez ao ano.
§ 1º - Na reunião a que se refere o “caput” deste artigo, a mesa será
constituída por representantes do Conselho Geral e presidida pelo titular da Secretaria
Municipal de Cultura, ou por representante por ele indicado, dentre os membros do
Conselho.
§ 2º - A reunião poderá ser pública, não assistindo aos observados o direito
à voz.
§ 3º - A pauta da reunião será sugerida pelo Conselho Geral e submetida à
apreciação da Plenária.
Art. 14 - A Secretaria Municipal de Cultura deverá viabilizar a estrutura
física do funcionamento do Conselho Geral e da Plenária, bem como o custeio deste
funcionamento, no que se refere a pessoal, materiais, convocações, arquivo e
administração geral do Conselho Municipal de Cultura.
Art. 15 - Os membros do Conselho Municipal de Cultura, em sua instância
de Conselho Geral, poderá receber, pela sua participação, a tipo de pagamento, uma
ajuda de custo ou outro.
Art. 16 - O Regimento Interno do Conselho Municipal de Cultura
determinará a periodicidade das reuniões e a forma de sua convocação, bem como das
reuniões extraordinárias, das 3 (três) instâncias que o compõem, observando o disposto
no artigo 10, inciso III, e no artigo 13 desta lei.
Art. 17 - O credenciamento da entidade ou instituição, a que se refere o
inciso IV do artigo 7º desta lei, ficará a cargo da Comissão Provisória de
Credenciamento, a ser constituída pela Secretaria Municipal de Cultura, observando o
disposto no artigo 20.
Art. 18 - A Comissão Provisória de Credenciamento de que trata o artigo
anterior será composta por 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura, 1
(um) representante do Poder Legislativo Municipal, indicado pela Comissão de Cultura
da Câmara Municipal, e 1 (um) representante de entidades de classe.
Art. 19 - A Comissão Provisória de Credenciamento receberá, sem
restrição, todas as solicitações de entidades ou instituições interessadas em credenciarse
nas Comissões correspondentes às suas respectivas áreas.
Parágrafo único – A Comissão Provisória de Credenciamento informará à
Secretaria Municipal de Cultura, as entidades credenciadas, as justificativas das
decisões de não credenciamento, enviando toda a documentação dos solicitantes, para
homologação por aquela Secretaria.
Art. 20 - A Comissão Provisória de Credenciamento se extinguirá com a
posse das Comissões, que absorverão as atribuições estabelecidas nos artigos 17 e 19
desta lei.
PRAÇA 31 DE JULHO S/Nº - CENTRO – CEP 75025-040 – FONE: (62) 311-1811 – FAX: (62) 311-2190 – ANÁPOLIS - GOIÁS
Art. 21 – O cadastramento de qualquer entidade ou instituição não implica
direito adquirido à sua participação no Conselho Municipal de Cultura.
Art. 22 – As despesas com a execução desta lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 23 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 24 – Revogam-se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE ANAPOLIS, EM 29 DE JULHO DE 2004.
José Vitor Caixeta Ramos André Luiz Gomes de Almeida
=PRESIDENTE= =VICE-PRESIDENTE=
Amilton Batista de Faria Valdir Francisco da Silva
=1º SECRETÁRIO= =2º SECRETÁRIO=
PRAÇA 31 DE JULHO S/Nº - CENTRO – CEP 75025-040 – FONE: (62) 311-1811 – FAX: (62) 311-2190 – ANÁPOLIS - GOIÁS
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