quinta-feira, 26 de julho de 2012

LEI COMPLEMENTAR Nº 259, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2011


“INSTITUI FUNDO MUNICIPAL
DE CULTURA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”

A CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS aprovou e eu, CHEFE DO
PODER EXECUTIVO, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. Fica criado o Fundo Municipal de Cultura constituído por recursos
provenientes do orçamento anual do Município destinado à Secretaria Municipal de Cultura
e de outras fontes, com o objetivo de promover desenvolvimento da cultura no Município de
Anápolis, podendo, para tanto, apoiar financeiramente:
I- Programas de Formação Cultural, apoiando financeiramente a realização de
cursos e oficinas, ou pela concessão de bolsas de estudo;
II- a manutenção de grupos artísticos;
III- a manutenção, reforma e ampliação de espaços culturais;
IV- projetos de difusão cultural, podendo tratar-se de turnês artísticas, realização
de Festivais, mostras ou circuitos culturais ou apresentação de artistas nacionais e
internacionais em Anápolis;
V- pesquisas acerca da produção, difusão, comercialização ou recepção das
atividades culturais;
VI- projetos de produção de bens culturais.
Parágrafo único. Entende-se projetos de produção de bens culturais, aqueles
que tenham por objetivo a produção de bens, materiais ou imateriais, de natureza artístico
cultural.
Art. 2º. Constituem receitas do Fundo:
I- repasses do Governo Federal;
II- repasses do Governo Estadual;
III- repasses do Poder Público Municipal;
IV- receitas provenientes de ações do Município de Anápolis;
V- doações de pessoas físicas ou jurídicas;
VI- receitas de eventos, atividades ou promoções realizadas com a finalidade de
angariar recursos para o fundo;
VII- percentual das receitas provenientes de ações realizadas com patrocínio do
Fundo.
§1º. No caso das receitas provenientes de ações do Poder Público Municipal,
deverão estas ser definidas como receitas destinadas ao Fundo Municipal de Cultura por
Decreto do Executivo Municipal.
§2º. A realização de eventos, atividades ou promoções por entidades externas ao
Poder Público Municipal, com a finalidade de angariar recursos para o Fundo Municipal de
Cultura, dependem de autorização do Secretário Municipal de Cultura.
§3º. O percentual das receitas provenientes de ações realizadas com o patrocínio
do Fundo, será definido para cada projeto individualmente, podendo ser igual a zero.
Art. 3º. O Fundo Municipal de Cultura pode beneficiar projetos apresentados
pela Secretaria Municipal de Cultura ou por Pessoas Físicas ou Jurídicas, de direito público
ou privado, com domicílio no município de Anápolis pelo período mínimo de 03 (três) anos.
Parágrafo único. A concessão de benefício a projetos apresentados por servidor
público municipal, ou ainda, por Pessoa Jurídica que tenha como sócio servidor público,
dependerá de aprovação expressa do Conselho Municipal de Cultura e Secretaria Municipal
de Cultura.
Art. 4º. A concessão de benefícios poderá se dar nas seguintes modalidades:
I- induzida, trabalhando com o acolhimento de solicitações espontaneamente
apresentadas ao Fundo;
II- indutora, via lançamento de editais.
Parágrafo único. A prestação de contas será obrigatória independente da forma
da concessão do benefício pecuniário.
Art. 5º. Os recursos do Fundo Municipal de Cultura serão aplicados
exclusivamente na execução de projetos relacionados com o desenvolvimento cultural, de
acordo com o cronograma físico-financeiro constante no Projeto aprovado, e mediante
prestação de contas.
Art. 6º. Fica criado o Cadastro Municipal de Pessoas e Entidades Culturais junto
à Secretaria Municipal de Cultura através do seu departamento competente, que o manterá
atualizado para fins administrativos e eleitorais.
§1º. Poderão fazer parte do cadastro as pessoas, grupos e instituições com
interesse na política cultural do Município, em pleno gozo de seus direitos e com
participação comprovada de no mínimo 01 (um) ano.
§2º. O membro da comunidade cultural poderá ser inscrito em mais de um
segmento ou área, desde que comprovada sua atuação ou participação no setor.
§3º. O Conselho Municipal de Cultura, se necessário, definirá outras formas e
procedimentos para o cadastro.
Art. 7º A presente Lei será regulamentada no prazo máximo de 90 (noventa)
dias.
Art. 8º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da
dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS, 23 de novembro de 2011.
Antônio Roberto Otoni Gomide
Prefeito de Anápolis

Andréia de Araújo Inácio Adourian
Procuradora Geral do Município
PL/JFP/PREFEITO MUNICIPAL/160/2011.

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