“CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
EU, JOSÉ VITOR CAIXETA RAMOS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
ANÁPOLIS, FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, APROVOU E
EU PROMULGO A SEGUNTE LEI:
Art. 1° - Fica criado no âmbito municipal o Conselho Municipal de Cultura.
Art. 2º - O Conselho Municipal de Cultura é o órgão que, no âmbito da Secretaria
Municipal de Cultura, institucionaliza a relação entre a Administração Municipal e os setores da
sociedade civil ligados à cultura, participando da elaboração, da execução e da fiscalização da
política cultural da cidade de Anápolis.
Art. 3° - O Conselho Municipal de Cultura será constituído por:
I – 08 (oito) Comissões;
II – 01 (um) Conselho Geral;
III – 01 (uma) Plenária.
Parágrafo único – O Conselho Municipal de Cultura, em reunião plenária, deverá
eleger entre seus membros presidente, vice-presidente, um secretário geral e os respectivos
suplentes.
Art. 4º - Ao Conselho Municipal de Cultura, que tem caráter preponderantemente
normativo e consultivo, compete:
I – Representar a sociedade civil de Anápolis, junto ao Poder Público Municipal,
em todos os assuntos que digam respeito à cultura;
II – Elaborar, junto à Secretaria Municipal de Cultura, diretrizes e normas da
política cultural do município;
III – Apresentar, discutir e dar parecer sobre projetos que digam respeito: à
produção, ao acesso e à difusão cultural; à memória sociopolítica, artística e cultural de
Anápolis;
IV – Estimular a democratização e a descentralização das atividades de produção
cultural como direito de acesso e fruição dos bens culturais, de produção cultural e de
preservação da memória histórica, social, política e artística;
V – Garantir a continuidade dos projetos culturais de interesse do município,
independente das mudanças de governo e/ou de seus secretários;
VI – Emitir parecer sobre questões referentes a:
a) prioridades programáticas e orçamentárias;
b) propostas de fundos de incentivo à cultura;
c) propostas de obtenção de recursos;
d) distribuição orçamentária;
e) estabelecimento de convênios com instituições e entidades culturais.
VII – Colaborar para o estudo e o aperfeiçoamento da legislação sobre:
a) política cultural, em âmbito municipal, estadual e federal;
b) política de telecomunicações;
c) política de organização e funcionamento da comunicação no município de
Anápolis.
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VIII – Avaliar a execução das diretrizes e metas anuais da Secretaria, bem como as
suas relações com a sociedade civil.
Parágrafo único – O Conselho Municipal de Cultura terá garantido, para os fins
do disposto neste artigo, o direito de acesso às documentações administrativas e contábil da
Secretaria, assegurado direito de avocar a análise de questões julgadas relevantes pelo
Conselho, na forma do seu Regulamento, bem como o direito de publicação de suas resoluções
e avaliações no “Diário Oficial” do Município, sendo na falta deste, em jornais com circulação
na cidade.
Art. 5º - As comissões serão divididas por áreas, a saber:
I – Artes Ciências e Músicas, abrangendo teatro, dança, música, ópera, canto, coral
e circo;
II – Artes visuais, abrangendo: artes plásticas, fotografia, artes gráficas e “design”;
III –Artes Audiovisuais, abrangendo: cinema, televisão, rádio e vídeo;
IV – Patrimônio Cultural, abrangendo: arquitetura, arqueologia, museus,
antropologia, história, sociologia;
V – Livro e Literatura, abrangendo: escritores, bibliotecas e editores;
VI – Ciência, Tecnologia e Educação, abrangendo: universidades,
associações do ensino de 1º e 2º graus, centros de pesquisa, institutos de pesquisa
escolas de arte;
VII – Eventos e Rua, abrangendo: associações de festeiros de rua samba e
carnaval;
VIII – Instituições da Sociedade Civil e Movimentos Sociais, abrangendo:
grupos étnicos, casas de cultura, comissões culturais das centrais sindicais, entidades
estudantis e de defesa dos direitos humanos.
Art. 6º - Cada Comissão será assim constituída:
I – 2 (dois) representantes por entidade ou instituição credenciada;
II – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura.
Parágrafo único – Os representantes das entidades ou instituições
credenciadas terão direito à voz e a voto e serão indicados na forma prevista em seus
estatutos, observados os seguintes critérios:
a) 1 (um) dos representantes deverá permanecer aos quadros associativos
da entidade ou instituição;
b) O outro representante poderá ser composto de pessoas tidos pelos seus
membros com de reconhecida notoriedade e vivência cultural, ainda que
não sejam filiados a ela.
Art. 7º - Às Comissões compete:
I – Discutir, de forma abrangente, todas as questões relativas às respectivas
áreas de atuação, bem como estabelecer diretrizes e metas anuais e encaminhar suas
decisões ao Conselho Geral;
II – Escolher seus representantes para o Conselho Geral, observado o
disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo desta lei;
III – Criar e alterar o seu Regimento Interno, “ad referendum” do Conselho
Geral;
IV – Estudar ou decidir sobre o credenciamento ou descredenciamento de
entidades ou instituições da área “ad referendum” do Conselho Geral;
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V – Dirigir-se ao Conselho Geral, como instância de recurso, em caso de
conflito com outras comissões ou com a Secretaria Municipal de Cultura.
Art. 8º - As Comissões renovar-se-ão, parcialmente, a cada ano, observados
os seguintes critérios:
I – Os representantes que pertencem ao quadro associativo de entidade ou
instituição serão substituídos nos anos impares, ou, em qualquer momento, no caso de
interrupção do mandato por interesse da entidade, ou instituição que representem;
II – Os demais membros das Comissões serão substituídos nos anos pares,
ou a qualquer momento, no caso da vacância.
§ 1º. Os mandatos dos membros das Comissões poderão ser renovados
apenas uma vez.
§ 2º. Em qualquer hipótese de substituição, deverão ser observados os
critérios estabelecidos no artigo 6º para a escolha de novos membros.
Art. 9º - O Conselho Geral será assim constituído:
I – 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Cultura, escolhidos
pelo Secretário;
II – 2 (dois) representantes do Poder Legislativo Municipal, escolhido pela
Comissão de Cultura da Câmara Municipal, sendo esta a ser criada ou inserida junto a
comissões já existente de área afim;
III – 2 (dois) representantes de cada Comissão prevista no inciso I do artigo
3º desta lei, no total de 16 (dezesseis).
§ 1º - dos representantes de que trata o inciso III deste artigo, um deverá
pertencer ao quadro associativo de entidade ou instituição e o outro será escolhido
dentre as pessoas de notoriedade e vivência cultural, não necessariamente filiada à
entidade.
§ 2º - Os representantes da Secretaria Municipal de Cultura nas Comissões
não poderão ser indicados para o Conselho Geral.
Art. 10 - Ao Conselho Geral compete:
I – Cumprir e fazer as disposições desta lei, especialmente o disposto no
artigo 4º, apoiado nas decisões das Comissões;
II – Criar e alterar seu Regimento Interno, “ad referendum” da Plenária;
III – Convocar a Plenária e a ela encaminhar relatório anual;
IV – Fiscalizar a administração do Conselho Municipal de Cultura.
Art. 11 - A Plenária, de que trata o inciso III do artigo 3º desta lei, será
fórum de debates e decisão de todas as questões e divergências surgidas no decorrer do
ano, nas Comissões e no Conselho Geral, devendo discutir e aprovar o Relatório Anual
elaborado por este último.
Art. 12 - A Plenária será assim constituída:
I – Todos os membros das 08 (oito) Comissões;
II – Todos os membros do Conselho Geral;
III – Até 03 (três) convidados indicados por entidades ou instituição
credenciada;I V – Até 03 (três) convidados indicados pelas Comissões;
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V – Até 03 (três) convidados indicados pela Secretaria Municipal de
Cultura;
VI – Até 03 (três) convidados indicados pelo Poder Legislativo Municipal.
Art. 13 - A Plenária reunir-se-á uma vez ao ano.
§ 1º - Na reunião a que se refere o “caput” deste artigo, a mesa será
constituída por representantes do Conselho Geral e presidida pelo titular da Secretaria
Municipal de Cultura, ou por representante por ele indicado, dentre os membros do
Conselho.
§ 2º - A reunião poderá ser pública, não assistindo aos observados o direito
à voz.
§ 3º - A pauta da reunião será sugerida pelo Conselho Geral e submetida à
apreciação da Plenária.
Art. 14 - A Secretaria Municipal de Cultura deverá viabilizar a estrutura
física do funcionamento do Conselho Geral e da Plenária, bem como o custeio deste
funcionamento, no que se refere a pessoal, materiais, convocações, arquivo e
administração geral do Conselho Municipal de Cultura.
Art. 15 - Os membros do Conselho Municipal de Cultura, em sua instância
de Conselho Geral, poderá receber, pela sua participação, a tipo de pagamento, uma
ajuda de custo ou outro.
Art. 16 - O Regimento Interno do Conselho Municipal de Cultura
determinará a periodicidade das reuniões e a forma de sua convocação, bem como das
reuniões extraordinárias, das 3 (três) instâncias que o compõem, observando o disposto
no artigo 10, inciso III, e no artigo 13 desta lei.
Art. 17 - O credenciamento da entidade ou instituição, a que se refere o
inciso IV do artigo 7º desta lei, ficará a cargo da Comissão Provisória de
Credenciamento, a ser constituída pela Secretaria Municipal de Cultura, observando o
disposto no artigo 20.
Art. 18 - A Comissão Provisória de Credenciamento de que trata o artigo
anterior será composta por 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura, 1
(um) representante do Poder Legislativo Municipal, indicado pela Comissão de Cultura
da Câmara Municipal, e 1 (um) representante de entidades de classe.
Art. 19 - A Comissão Provisória de Credenciamento receberá, sem
restrição, todas as solicitações de entidades ou instituições interessadas em credenciarse
nas Comissões correspondentes às suas respectivas áreas.
Parágrafo único – A Comissão Provisória de Credenciamento informará à
Secretaria Municipal de Cultura, as entidades credenciadas, as justificativas das
decisões de não credenciamento, enviando toda a documentação dos solicitantes, para
homologação por aquela Secretaria.
Art. 20 - A Comissão Provisória de Credenciamento se extinguirá com a
posse das Comissões, que absorverão as atribuições estabelecidas nos artigos 17 e 19
desta lei.
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Art. 21 – O cadastramento de qualquer entidade ou instituição não implica
direito adquirido à sua participação no Conselho Municipal de Cultura.
Art. 22 – As despesas com a execução desta lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 23 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 24 – Revogam-se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE ANAPOLIS, EM 29 DE JULHO DE 2004.
José Vitor Caixeta Ramos André Luiz Gomes de Almeida
=PRESIDENTE= =VICE-PRESIDENTE=
Amilton Batista de Faria Valdir Francisco da Silva
=1º SECRETÁRIO= =2º SECRETÁRIO=
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